agravo em execução
Esse trabalho tem como objetivo, a explanação sobre dois temas relevantes na esfera do Direito Processual Penal.
Desta forma, iremos tratar no presente trabalho sobre as considerações pertinentes ao agravo de instrumento e sobre a educação com instrumento de remissão da pena, trazendo os aspectos mais importantes e atuais sobre os mesmos.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O AGRAVO EM EXECUÇÃO: O agravo em execução também pode ser chamado de agravo inominado, pois seu formato não encaixa - se nos outros modelos de agravo do processo civil (agravo de instrumento, agravo retido e agravo regimental), assim a jurisprudência adotou essa nomenclatura. O agravo em execução é um recurso aplicado para combater todas as decisões proferidas pelo juiz de execução (fase executória da pena). É previsto no artigo 197 da Lei de execução penal n° 7.210/84, infracitado.
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Desta forma, após a interpretação do artigo citado, podemos salientar que diversas são as decisões proferidas pelo Juiz da execução, como consta descrito na Lei de Execução Penal em seu artigo 66, infracitado.
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida