Impugnação pauliana
2. A sociedade BCD (que vamos tratar por B) intentou acção executiva contra a sociedade XPTO e contra A como avalista, em 10/11/99, pelo não pagamento das letras vencidas a data de 23/10/99, no valor de XX€.
3. Por escritura celebrada s 29/11/99, A doou um prédio urbano a C e D.
4. O credor B no âmbito da acção executiva verifica que a Sociedade que a Sociedade XPTO não tinha bens suficientes para satisfazer a divida que tinha consigo.
5. E que por via da doação efectuada, A tinha ficado sem o único bem com valor relevante que integrava o seu património.
Face aos dados que dispomos o que B pode fazer em relação a A de forma a satisfazer o seu crédito?
O ordenamento jurídico Português tem um instituto que visa proteger os credores da actuação de má fé dos devedores. É a Impugnação Pauliana.
Sendo certo que a C.R.P. e o C.C. consagram o princípio da livre da livre disposição dos bens, o devedor não pode usar esse direito como forma de praticar actos ilícitos (negócios simulados) ou mesmo agir em abuso de direito.
A Impugnação Pauliana é uma forma de punir os negócios simulados, face aos direitos do credor. É exclusivamente destinada a protecção de credores.
A Impugnação Pauliana está sujeita a registo de acordo com o disposto no art. 3.º n.º 1, alínea A do Código do Registo Predial (alterado pelo decreto lei n.º 116/2008 de 04/06), mas não é obrigatório tal registo art. 8.º-A CRP.
O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável.
A Impugnação Pauliana está regulada nos artigos 610 à 618 do C.C.
I – São