Fraude contra credores - Ação Pauliana
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... na Ação Pauliana que move contra ...., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se sobre as contestações trazidas aos autos por todos os réus, aduzindo o seguinte:
I - DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELOS RÉUS
1.1- DE PRESCRIÇÃO
É sabido que, pelo sistema legal vigente no Brasil, a transmissão de propriedade imóvel só ocorre quando do registro da transação no Cartório Imobiliário que jurisdiciona o imóvel.
Em resumo: sem registro não há transmissão.
É por isso mesmo que, se alguém escriturar um imóvel a outrem, por compra e venda, ou outra forma negocial, e não se fizer o respectivo registro no Cartório Imobiliário e, mais tarde, nova escritura fizer o mesmo vendedor, para outrem e, este, primeiro levar a registro o seu título à aquisição, este é que passa a ser dono. Neste caso, o primeiro que recebeu a escritura, mas não registrou, não tem direito ao domínio sobre o imóvel que quis comprar. Nesse exemplo, é sabido que o único direito daquele que pretendeu adquirir, e primeiro recebeu a escritura, é apenas de perdas e danos, ou devolução do preço eventualmente pago.
É que, como dito, a escritura não transmite a propriedade, mas apenas autoriza à transmissão.
Ora, no caso presente, a escritura de doação do imóvel, em que se alegue tenha sido lavrada em data de ..../..../...., como está às fls. ..../...., doc. ...., seu registro ocorreu em data de ..../..../...., na matrícula ...., da Comarca de ..... (....), como prova o doc. de fls. ..../...., nº ....
Ora, e se a doação nula não tivesse sido registrada até agora, como é que os credores poderiam saber que doado fora o imóvel? Teria já decorrido o prazo decadencial? A resposta é um sonoro e categórico "Não", face à hipotética ausência do registro.
E esses detalhes não podem passar despercebidos a quem está afeito às lides com a lei.
E, no caso, ajuizada a Pauliana em data de ..../..../...., antes