Hermeneutica art.5 da lei de introdução cc
VÍCIOS SOCIAIS - FRAUDE CONTRA CREDORES
1. Conceito
Conforme já relatado no início do bimestre, a fraude contra credores é um vício social, pois que a manifestação da vontade é exteriorizada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, de prejudicar credores. A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica, pratica atos que não colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede. No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados, configurando a fraude contra credores. Se o devedor desfalca seu patrimônio de forma maliciosa, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as suas dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo, configura-se a fraude contra credores. Desta feita, fraude contra credores é, portanto, todo o ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este apresenta para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência. É, portanto, princípio assente que o patrimônio do devedor constitui garantia comum de seus credores. Se estes dispensam garantias reais ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé. Assim, quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, uma vez que ele