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Consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil. A referida lei encontra assentamento legal no decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal.
1.1 Função da LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de:
a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);
b) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
c) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); d) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º).
1.2 Vigência das Normas
As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência.
1.3 Início da Vigência
O processo de criação da lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Tal intervalo