petições
1.1 Conceito: é a ciência e arte da interpretação da linguagem jurídica, com o intuito de sistematizar princípios e regras.
Interpretação: processo de definição do sentido e alcance das normas jurídicas;
Integração do sistema: harmonia entre aplicação da fonte ao caso concreto;
1.2 Finalidades da hermenêutica:
Interpretar normas e garantir a sua aplicabilidade;
Constatar a existência de lacunas e apresentar critérios para o seu preenchimento; (lacuna é uma situação conflituosa que não encontra, em princípio, uma solução no ordenamento jurídico – embora haja uma corrente defendendo a inexistência de lacunas, prevalece no ordenamento brasileiro a teoria da existência da lacuna, a teor do disposto no art. 4º da LICC: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”)
Solucionar antinomias jurídicas (Antinomia jurídica é a incompatibilidade de normas dentro do sistema jurídico, impossibilitando a incidência e a aplicação de uma delas em virtude de não ser consistente na presença de outra norma ou de fonte formal do direito; conflito entre duas normas, dois princípios ou entre uma norma e um princípio em sua aplicação prática a um caso particular);
1.3 A importância da hermenêutica:
Toda norma precisa de interpretação, por mais clara que seja.
A obscuridade traz problemas:
A lei apresenta imprecisões;
As palavras estão fora de seu significado;
O pensamento legal está incompleto ou confuso.
Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. É dar o verdadeiro significado da norma. A tarefa do intérprete é determinar o sentido exato e a extensão da forma normativa. Logo, as funções da interpretação são:
Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais;
Estender o sentido da norma às relações novas;
Dar o alcance do preceito normativo para que corresponda às necessidades