Petições
De início, para o melhor entendimento sobre a “posse de casados”, conceituamos que a celebração do casamento é provada pela certidão do registro conforme dispõe o art. 1.543, CC. Assim, na regra geral, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. Entretanto, o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado pelos meios de provas admitidas em direito para justificar a perda ou a falta do documento (art. 1.543, parágrafo único).
No que estabelece o art. 1.545 – “O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.”
Assim melhor explicando o entendimento do artigo, na ausência do registro, a posse de estado de casado é a melhor prova do casamento, mas o Código Civil admite apenas em duas situações: cônjuges que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum.
Em continuidade sobre a posse do estado de casados, é necessário que se examinem, como tradicionalmente aponta a doutrina, três requisitos: nominatio, tractatus e reputativo. a) Nominatio (a esposa deve usar o nome do marido) b) Tractatus (devem tratar-se como marido e mulher) c) Reputatio (devem ter fama de casados)
A lei não conceitua a posse do estado de casado, mas a doutrina diz que o casal deve ter um comportamento social, público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente e quem assim se comporta, presumivelmente, encontra-se no estado de casado.
União estável
A nossa Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável entre homem e mulher como forma de entidade familiar, sendo esta protegida pelo Estado e essa proteção constitucional fez com que esse reconhecimento fosse regulado em texto legal, com a