Lindb
TJ – Material Complementar
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
1 INTRODUÇÃO Decreto-Lei n° 4.657/42 – “Lei de Introdução ao Cód igo Civil Brasileiro – LICC”. Recentemente a ementa desse diploma fora alterada pela Lei n° 12.3 76/2010, passando ele a ser denominado de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LIDB”. A LINDB é conjunto de normas sobre normas. Seria o código dos códigos ou lei de introdução as leis. É aplicável a todos os ramos do Direito. Incidência até no exterior quando aceitável a lei brasileira (ideia de sobredireito). 2 FUNÇÕES DA LINDB - Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2° ); - Solucionar o conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (art. 7° a 19); - Fornecer critérios de hermenêutica/interpretação (art. 5° ); - Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4° ); - Garantir a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas (art. 6° e, ); - Vedar o erro de direito (art. 3° por ser inescu sável. ), 3 FONTES DO DIREITO - Diretas (ou imediatas): lei e o costume. Por si só geram a regra jurídica. - Indiretas (ou mediatas): doutrina e jurisprudência. Contribuem para elaboração da norma. 3.1 LEI Sentido amplo: toda regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras. Sentido estrito: norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado. 3.1.1 CARACTERES - Generalidade (dirigi-se a todos os cidadãos, indistintamente); - Imperatividade (impõe um dever, uma conduta aos indivíduos); - Autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. Uso da faculdade de coagir); - Permanência (perdura até ser revogada por outra lei. Ressalte-se que algumas normas são temporárias); - Emanação de autoridade competente (de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição). 3.1.2 VIGÊNCIA DA