ART. 2º, § 1º, DA LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O acórdão recorrido concluiu que as leis municipais que concederam isenção de IPTU e taxas não foram revogadas. A revisão aresto no para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ART. 2º, § 3º, DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA RESERVADA AO STF. 1. Não se reconhece a violação do art. 535 do CPC se não restar configurada no acórdão combatido a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no aludido artigo. 2. A análise da violação do art. 2º, § 3º, da LINDB implica, necessariamente, a análise de legislação local. Súmula 280/STF. 3. Os princípios contidos no art. 6º daLINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º , XXXVI , da CF/1988 ). 4. Agravo regimental não provido. ART. 2º, § 3º, DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA RESERVADA AO STF. 1. Não se reconhece a violação do art. 535 do CPC se não restar configurada no acórdão combatido a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no aludido artigo. 2. A análise da violação do art. 2º, § 3º, da LINDB implica, necessariamente, a análise de legislação local. Súmula 280/STF. 3. Os princípios contidos no art. 6º daLINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem