lindb
Uma homenagem ao Marcelo, marmelo, martelo1.
Início de ano e caixa postal cheia de e-mails. Uma alegria receber a felicitação dos amigos pelo ano que se inicia.
Para minha surpresa, vejo um e-mail enviado pelo sempre atualizado e amigo de longa data Professor Flávio Tartuce intitulado: “NOME DA LICC ALTERADO!!!!! Feliz 2011!” O conteúdo da mensagem eletrônica era sucinto como todas as mensagens do destinatário: a simples cópia do texto da Lei 12.376 de 30 de dezembro de 2010.
De maneira singela dispõe a lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Esta lei altera a ementa do Decreto-lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, ampliando seu campo de aplicação.” Este é o texto do artigo 1º da Lei 12.376/10.
A grande pergunta que se faz é a seguinte: será que a mudança do nome da LICC amplia seu campo de atuação?
É fato incontroverso que a Lei de Introdução ao Código Civil não é nem nunca foi uma regra para ser aplicada apenas às relações civis e que seu conteúdo de lei geral é mais amplo do que o nome indicava.
Daí, dizer-se que a LICC é a considerada lex legum.
Perfeitas as observações de Pablo Stolze Gagliano ao dizer que “o fato é que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de ‘Lei de Introdução ao Código Civil’, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida em que não apenas traçava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional’ (http://pablostolze.ning.com/).
A grande pergunta é a seguinte: porque mudar o nome