LINDB
A LINDB tem o papel de disciplinar as próprias normas jurídicas, sua elaboração, vigência, aplicação no tempo e no espaço, entre outras atribuições. As suas principais funções são: Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, fornecer critérios de interpretação, estabelecer critérios de integração entre as normas e garantir a eficácia geral, a certeza, a segurança e a estabilidade da ordem jurídica.
Art 1º – Inicio da Vigência
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Vacatio legis → Período entre a publicação da lei e a data em que a mesma entra em vigor. Se não estiver estabelecido na lei, este período deve ser de 45 dias.
Parágrafo 1 - Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
Parágrafo 2 – Revogado
Parágrafo 3 -Se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer uma nova publicação de seu texto destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Parágrafo 4 – As correçoes do texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Caso a lei já esteja em vigor, e há erros de publicação, para que sejam corrigidos, é necessário a criação de uma nova lei, que revoga a anterior.
Art. 2º – Perda da Vigência
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.
Em regral, a lei é perene, duradoura, ou seja, uma vez iniciada a sua vigência, não há data para que a mesma perca a vigência
Quando a lei for temporária, ela vigorará até a data prevista para cessar aa sua vigência ou até que se extingua pelo seu fato gerador. Ex. Lei geral da copa.(após o fim da copa, a mesma perdeu a vigência, pois não será utilizada)
Quando não temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou a revogue.
Revogação
Total (ab-rogação) ou