LINDB
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), hoje é chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657, de 1942, e é um conjunto de normas sobre normas do ordenamento jurídico pátrio. Esta vem regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e no espaço, bem como sua interpretação.
O referido decreto-lei tem um alcance normativo muito vasto e profundo, traçando diretrizes fundamentais não somente para o Direito Civil, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional.
As principais características da LINDB são:
Lex Legum: chamada de lei das leis, a LINDB disciplina normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento.
Normas de sobredireito: é aplicável à todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e por ultrapassar muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que dispositivos deste diploma legal contém normas de sobredireito.
A LINDB não é parte integrante do Código Civil, constituindo tão somente uma lei anexa para tornar possível uma mais fácil aplicação das leis. É autônoma ou independente, tendo em vista que seus artigos tem numeração própria. Estende-se muito além do Código Civil, por abranger princípios determinativos da aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica relativas ao direito privado e ao direito público e por conter normas de direito internacional privado.
A LINDB trata dos seguintes assuntos:
I - Vigência e eficácia das normas jurídicas;
II - Conflitos da lei no tempo e no espaço;
III - Dos critérios de hermenêutica (é a ciência que trata da interpretação das leis);
IV - Mecanismos de integração do ordenamento jurídico (analogia, costumes, princípios gerais do direito e equidade);
V - Normas de direito internacional privado.
Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas
Validade da norma: significa sua