Fraude Contra credores
FRAUDE CONTRA CREDORES
Dourados
2014
ANA CAROLINA SELEM: 011.3952
CAMILA SEHN PERONICO: 011.4194
CAROLINA CAMURCI CAVALCANTI: 011.3939
CASSIO GASPARINI: 011.3965
IZABELA RENATA FORTES LOPES: 011.3960
LARA MIRANDA MARQUES: 011.3952
LUIZA PADILHA: 011.3665
RAFAEL DA SILVA CAPILÉ: 011.3664
Trabalho solicitado para fins de avaliação da disciplina de Direito Civil II, ministrada pelo professor Robson Moraes dos Santos, do 2 semestre de Direito.
Dourados
2014
Introdução
A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”
Não é vício do consentimento como nos casos do erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, mas sim um vício social, juntamente com a simulação.
A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside do patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida negocial pratica atos que colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.
No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos e alienação tornam-se suspeitos e podem ser anulados. Surge então o tema da fraude contra credores.
Conceito
A fraude contra credores se enquadra no rol do vício social, sendo