A Fraude Contra Credores
Exemplo:
Honofre contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação. A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC.
Pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.
Obs: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:
• Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
• Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: Se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro. Não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Pressupostos da fraude contra credores no caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium