fraude contra credores
Prevista a fraude contra os credores no art. 158 e ss do C.C. tem como fim a defesa e preservação dos direitos e interesses de todos os credores quirografários. E para que seja reconhecida, necessita do ajuizamento de ação visando, especificamente, o pronunciamento judicial fundado no art. 269 CPC que reconheça, decretando, conseqüentemente, o vício do negócio jurídico, em virtude do ato ter sido praticado fraudulentamente.
Com o ajuizamento da ação pauliana não se visa a satisfação do crédito de forma direta, mas sim, a possibilidade de tornar possível penhora em uma futura e eventual execução, fundamentando sua utilização na restauração da garantia e não na execução propriamente dita.
Constitui fraude aos credores qualquer manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores.
De acordo com Washington de Barros Monteiro conceituava a fraude contra credores, ainda sob a égide do velhusco Código Civil de 1916 revogado, como sendo o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros.
Correntes doutrinárias acerca dos efeitos da sentença da ação pauliana.
Vige tanto na doutrina e na jurisprudência, sobre os efeitos da sentença de procedência do pedido formulado na ação pauliana, que decreta a fraude contra credores. A primeira corrente entende que ela gera apenas e tão-somente a ineficácia relativa do ato, já a segunda a sua anulabilidade.
Ineficácia relativa do ato fraudulento
O ato fraudulento, após a procedência da ação, seria declarado como ineficaz perante o credor prejudicado, ou seja, o autor da ação pauliana, porém seria válido e eficaz em relação às demais pessoas. Para os defensores dessa corrente, portanto, não se