ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto ocorrem conflitos de interesse/pretensões resistidas, apresentam-se, como formas de solução: auto-tutela (não recomendável); renúncia (não recomendável); mediação; arbitragem; processo. Esta última forma é realizada por meio da jurisdição (poder-dever do Estado dizer o direito e dar a cada um o que é seu, visando o restabelecimento do equilíbrio). Estudemos, pois, a máquina estatal de solução de conflitos.
O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: Artigo 92, da Constituição Federal
Cada órgão do poder judiciário terá definida sua competência material (em razão da matéria que podem apreciar), funcional (cada órgão terá suas atribuições dentro de sua competência material) e territorial (competência em razão do local).
Estes assuntos serão discutidos mais profundamente neste trabalho em seguida.
A JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Composição da Justiça do Trabalho:
Compõem a Justiça do Trabalho os seguintes órgãos (art. 111, CF):
TST (art. 111-A, CF e Lei 7701/88) 27 Ministros (respeitado o quinto constitucional, que atuam em turmas, seções e pleno)
TRTs (art. 670, CLT e art. 115, CF) Com número de Desembargadores definido em Lei, respeitado o quinto constitucional, que podem atuar em turmas e pleno, ou somente em pleno.
Juízes do Trabalho (VT) (art. 647, CLT e Lei 6947/81) Atuam de forma singular – Art. 112CF
Nota: vide artigos 94 e 112, ambos da CF e 668, da CLT.
A Extinção da Representação Paritária:
EC 24/1999
A reforma do judiciário
EC 45/2004
§2º do Art. 111-A, da CF: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (cabendo-lhe, entre outras funções, a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, na forma da lei, terá funções de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,