FRAUDE CONTRA CREDORES
CREDORES
Definição
A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência.
Objetivo (eventus damni): Todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência.
Subjetivo (consilium fraudi) – presunção legal do intuito fraudulento): má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança.
Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem.
Breves considerações sobre a fraude contra credores
Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios.
Não se constitui fraude contra credores qualquer ato de diminuição do ativo patrimonial por parte do devedor, mas somente a diminuição intencional do patrimônio, praticada com a finalidade de prejudicar credores.
Ora, como o patrimônio do devedor é a garantia geral dos credores, qualquer subtração ardilosa e substancial, a ponto de não mais garantir o pagamento de dívidas, configura fraude contra credores.
Na fraude contra credores o devedor deve ser insolvente ou ter ficado insolvente com o ato de disposição patrimonial, porquanto se ele é solvente e possui ativo suficiente para liquidar seus débitos, grande é a sua liberdade de disposição de seus próprios bens, que é inerente ao direito constitucional de propriedade.
Somente ocorre fraude contra credores no caso das garantias dadas pelo devedor serem genéricas, visto que no caso de ser uma garantia específica, essa fica sujeita a um vínculo de direito real, que é destinado ao cumprimento da