Da Fraude contra credores
A fraude contra credores constitui vício social do negócio jurídico, pois nela ocorre uma manifestação de vontade livre, porém de má-fé, uma vez que, é exteriorizada com o intuito de prejudicar terceiros.
Sendo assim, fraude contra credores é o vício do negócio jurídico pelo qual o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se insolvente, pratica atos com o objetivo de diminuir o seu patrimônio, reduzindo a garantia dos credores.
A fraude é vício de muitas faces. Está presente em inúmeras de situações na vida social e no Direito. Sua compreensão mais acessível é a de todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de transgredir o Direito e prejudicar interesses de terceiros.
São três os requisitos para a caracterização da fraude contra credores:
a) Anterioridade do Crédito: A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta esta prevista no art. 158 §2º CC, e esta exigência têm razão, pois quem contrata com alguém insolvente, já não encontrará patrimônio que garanta, de maneira satisfatória, seu crédito, portanto o crédito deve ser anterior a dissipação dos bens.
b) Consilium fraudis ou Consílio Fraudatário: Que é a má-fé, o escopo malicioso de causar dano e não pagar o débito. Sendo suficiente que o devedor tenha consciência que de seu ato, advirão prejuízos ao credor.
c) Eventus damni: Deve haver um prejuízo ao credor, ou seja, é o intuito de causar prejuízo ao credor, uma vez que este não conseguirá satisfazer o seu crédito diante da insolvência do devedor.
A fraude contra credores se apresenta, em regra, nos seguintes tipos de negócios: a) atos de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívidas; b) atos a título oneroso; c) pagamento antecipado de dívidas vincendas, ou seja, que não venceu; d) constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores.
a) Atos de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívidas: A lei permite que se anulem os atos de transmissão