fraude contra credores
No trabalho a seguir falaremos sobre a fraude contra credores, um meio ilícito de evitar que os credores de um devedor insolvente tomem os bens deste como pagamento das dívidas. Esse tema é de extrema importância, tanto que é tratado pelos mais renomados doutrinadores, como Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, e Sílvio de Salvo Venosa, citados neste trabalho. Esse assunto é encaixado nos vícios sociais do negócio jurídico, juntamente com simulação. Com o trabalho, pretendemos demonstrar a evolução histórica da fraude contra credores, seus elementos, os negócios jurídicos suscetíveis de fraude, a ação pauliana e jurisprudências sobre o assunto.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITOS
Maria Helena Diniz, 312 – “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.
Silvio de Salvo Venosa, 467 – “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação.”
Silvio Rodrigues, 228 - “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.
2.2 Evolução HistÓrica
A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge a possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito. Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse