AÇÃO REVOCATÓRIA
Ação revocatória na Lei de Falências (artigos 52 a 58 da lei anterior e artigos 129 a 138 da nova lei) tem por fim revogar atos de alienação de bens, determinando seu retorno ao patrimônio do falido, para que sejam arrecadados na falência.
Envolve aspecto importante para todos que negociaram com o falido. Ação Revocatória ou Ação Pauliana, são denominadas por alguns de um jeito e por outros do outro. Todavia, o objetivo é único, impedir que os devedores cometam atos que visem burlar os direitos dos credores, onde estes lançam mão da referida ação para anularem ou revogarem os atos cometidos pelos devedores.
É certo que não basta uma alegação sem fundamento de que o devedor esteja cometendo atos fraudulentos, necessário se faz provar que está eivado de erros e a presença de dolo na conduta cometida pelo devedor.
Na esfera cível, basta o fato de ter fraudado ou agido de má-fé, o devedor ao fazer a alienação ou oneração de bens já comprovam tal conduta e oferecem supedâneo a procedência da ação. Ressalta-se ainda que, nos casos de falência, a função da ação pauliana se mostra necessária, onde através desta, serão desfeitos os atos jurídicos praticados pelo falido, onde não terão eficácia os atos que foram praticados no intuito de prejudicar a massa ou os seus credores.
No âmbito civil, fica a cargo do credor prejudicado propor a ação contra o devedor pela conduta atentatória, e na falimentar, é o sindico da falência o titular do direito de propor a ação, porém se este não tomar as providências dentro do prazo legal, os credores também poderão intentar a ação.
O sujeito passivo da ação, ou seja, o réu é o terceiro que procedeu de má fé, ou se locupletou com o prejuízo do credor e o devedor, podendo o sub-adquirente ser acionado se agiu de má fé, mesmo que a alienação tenha sido onerosa. Através da impugnação pauliana, objetiva-se a restituição dos bens ao devedor, mas na medida do interesse do credor demandante. Por isso, na verdade, os bens não