Ação Revocatória
DANIELE DA SILVA, brasileira, solteira, contadora, portador da carteira de identidade nº 123abc, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº 111.111.111-11, residente na Rua A, número 1, bairro B, na cidade de Campinas, CEP 11.111-111, por seu advogado, com endereço profissional na Rua B, número 2, na cidade de Campinas, CEP 22.222-222, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor
AÇÃO REVOCATÓRIA,
pelo rito ordinário, em face de DIÓGENES SANTOS, brasileiro, casado, mecânico, portador da carteira de identidade nº 321cba, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº 333.333.333-33, residente na rua C, número 3, bairro C, na cidade de Campinas, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
A Autora é credora no valor de R$ 40.000,00, representados por nota promissória emitida pelo devedor em 10/08/20XX, com vencimento estipulado para 15/10/2008.
Na data do resgate, o ora Réu, não cumpriu com suas obrigações, restando para a Autora o protesto cambial e posterior ação de execução, buscando o recebimento do valor devido.
Ocorre que, mesmo diante da ação de execução, o Réu não efetuou o pagamento e, tampouco, indicou bens a penhora.
Aqui, resta pertinente esta demanda, uma vez que, o único bem livre e desembaraçado do Réu, avaliado no valor de R$45.000,00, razão suficiente para adimplir sua dívida, foi objeto de doação para seu filho Marcos Santos, conforme matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP.
DOS FUNDAMENTOS
O direito da parte autora encontra amparo fundamentalmente no artigo 158 do Código Civil Brasileiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também é pacífica ao determinar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO A FILHOS. FRAUDE. INEFICÁCIA PERANTE A EXECUÇÃO. A doação da parte executada