Ação revocatória
A Ação Revocatória é uma ação proposta pelos credores para tornar os atos lesivos do devedor ineficaz. Ë o meio judicial de que se vale o administrador (e na sua omissão qualquer credor), para que, com a declaração da ineficácia ou revogação do ato, o bem seja restituído à massa. Suas espécies são: revocatória por ineficácia e revocatória por fraude.
A ação revocatória é de rito ordinário e é concorrente o juízo universal da falência, não implica falência nulidade, pois o negócio permanece válido entre os contraentes, só não se revestindo de eficácia para a massa.
De acordo com o artigo 132 da Lei 11.101/05, quem possui legitimidade para propor a ação revocatória é o administrador judicial, qualquer credor ou Ministério Público no prazo de três anos, contados da decretação da falência.
O fundamento da ação revocatória esta previsto no artigo 52 e artigo 53 da Lei 11.101; “o artigo 52 condiciona a sua ineficácia aos atos praticados dentro do termo legal da falência, no artigo 53 não se cogita dessa limitação. Basta provar que o ato foi intencionalmente praticado para prejudicar credores”.
Contudo, na ação revocatória conforme artigo 52 não se pode falar em fraude, já no artigo 53 exige a ocorrência da intenção de prejudicar credores.
A ação revocatória pode ser precedida do seqüestro, conforme o artigo 137 da Lei de Falências.
Tem como efeitos: proteger coletivamente os interesses dos credores; o pagamento de todos os credores, bem como o encerramento da falência torna sem objeto a revogação do ato; a concordata suspensiva da falência acarreta o sobrestamento do feito, até que a mesma seja julgada cumprida; os bens, objeto da ação revocatória, devem ser restituídos à massa com todos os acessórios. O efeito fundamental da sentença proferida na ação revocatória é o de declarar a ineficácia do ato ou a sua revogação, ainda que a celebração desse ato tenha sido precedida de sentença executória.
Prescreve a ação revocatória no prazo de