Teoria Geral da Execuçao
Jurisdição não é só dizer o direito, mas efetivá-lo Execução visa satisfazer o credor. Há a execuçãoo de título judicial, hoje fase do mesmo processo, conhecida como cumprimento de sentença. Também existe a execução de título extrajudicial, sempre autônoma, não exigindo anterior ação condenatória. Há, ainda, casos onde a execuçãoo de título judicial se dá em processo autônomo.
A parte leva o direito reconhecido ao Estado-juiz, para que este realize o direito no mundo dos fatos.
Obs: Na ação de conhecimento, a parte leva o fato e espera o reconhecimento de direito.
Na ação cautelar o objetivo é assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou execução.
A execução está, portanto, intimamente ligada a ação de conhecimento condenatória.
A sentença condenatória tem duas funções: declaratória e sancionatória.
Sancionadora vez que o devedor, caso não a cumpra, pode ser compelido a faze-lo em fase de execução.
A execução não é iniciada de ofício, mas a pedido da parte.
• A execução compreende um conjunto de atos destinados a satisfazer a pretensão do credor. Destina-se a atuação, na prática, da sanção decorrente do título executivo
A parte da doutrina que traz classificação das diversas formas de execução:
• Na EXECUÇÃO FORÇADA o Estado faz valer o direito do credor, ainda que contra a vontade do devedor.
• Na EXECUÇÃO INDIRETA empregam-se meios coercitivos (multa, prisão civil), para que o devedor cumpra a pretensão do credor. o A medida coercitiva, em si, não satisfaz a pretensão, mas leva o devedor a cumprir a obrigação.
• Por fim, a EXECUÇÃO IMPRÓPRIA que, em verdade, é efetivação da sentença e não execução propriamente dita. Ex: Expedição de ofício etc.
-Meios
O que se busca, em regra, é a EXECUÇÃO ESPECÍFICA (art. 461 e 461-A CPC), o cumprimento específico da obrigação a que se vincula o devedor. Quando não é possível a execução específica, busca-se a EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, ou