Resumo Direito Processual Civil III - EXECUÇÕES
1.1) Autonomia e Sincretismo
O que nós temos hoje é o convívio, de modo harmônico, entre a autonomia da execução e o sincretismo. Assim, haverá autonomia quando o título for extrajudicial e haverá o sincretismo quando o título for judicial.
Agora, existe a possibilidade da propositura de uma ação de conhecimento tendo por base um cheque. Por que o cheque instrui uma ação de conhecimento, em algumas hipóteses, e não uma execução direta? Isso se dá porque o cheque, como título executivo extrajudicial, tem um prazo prescricional (seis meses) para instruir uma execução. Se em 6 (seis) meses a execução não for proposta, não é que a dívida deixe de existir, ela existe, só que o documento perde a eficácia executiva, ou seja, o cheque deixa de ser um título executivo extrajudicial, mas é um documento escrito que prova a relação obrigacional entre emitente e beneficiário. A ação, nesse caso, que vai servir para cobrança do cheque prescrito é a ação monitória, que é a ação de conhecimento, com base na prova escrita sem eficácia executiva de acordo com o art. 1.102-A CPC. Portanto, a ação monitória é a ação adequada quando o cheque prescrever.
1.2) Do título Não há a possibilidade de se executar sem a presença de um título. O título executivo é o pressuposto da execução. Mas, não basta só ter o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, também é preciso que esse título preveja uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou pagar com a presença de três características cumulativas: Certeza, exigibilidade da obrigação e liquidez. Se um dos três não estiver presente, não pode ser feita ainda a execução.
Em Suma: Portanto, as três características da obrigação que devem estar presente no titulo executivo são: a) Certeza: decorre da lei. A obrigação é certa quando não há duvidas a respeito de sua existência, a obrigação será certa quando o título no qual ela está prevista for considerada como título executivo, seja ele judicial