EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
FASE POSTULATÓRIA.
Eu protocolo a inicial na qual eu descrevo a obrigação, na qual eu explico que a execução não foi cumprida. Com isso, junto o título em questão, além do cálculo, art. 614, II, no valor da obrigação, que deve conter os juros, mais correção monetária, pois estou executando, via de regra, um valor: ora, se é uma quantia certa, estamos executando um valor. Temos de juntar com a inicial também o calculo do valor. O magistrado, ao receber a inicial, a decisão dele de recebimento da execução, fixa os honorários do advogado, ou seja, os honorários de sucumbência. Aqui vemos o art. 652, A, ou seja, ele já decidi os honorários no ato de receber a execução. Ele fixa os honorários de tal forma que, caso a execução seja paga em pelo menos 3 dias, o valor, vai haver um desconto de 50% dos honorários. Então, quanto mais o juiz fixar a titulo de honorários, maior vai ser o desconto do executado, ou seja, os honorários do advogado servem de meio de coerção para que o executado cumpra com a sua obrigação. Vemos porem que os honorários são fixados equitativamente, de acordo com o par. 4º do art. 20 do código. Se ele fixar, por exemplo, em 1%, ele não dará nenhum incentivo para que o executado pague rapidamente. Com o recebimento, são emitidas 3 vias de mandado de citação, pois haverá uma bifurcação no procedimento: primeiro, uma das vias vai para o oficial de justiça fazer a citação, ou seja, cominucar o executado, ou seja, a primeira via é do EXECUTADO. Ela não pode ser feita pelo correio, só por oficial ou edital, nos casos de execução. A outra via ele espera, pois além de citar o executado, eu posso, caso ele não pague nos 3 dias, penhorar os bens afim de pagar a quantia. Essa segunda cópia fica também com o oficial: em 3 dias, da data da intimação do executado, caso o mesmo não venha a pagar a quantia exeqüenda, o oficial esperará então, 15 dias, a partir da citação, e não 3. Ele terá 15 dias para que decida se