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Semana 10: Procedimento especial de execução por quantia certa: em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC).

Conteúdos:

Semana 10
1 Procedimento especial de execução por quantia certa: em face da Fazenda Pública (art. 730, CPC).

EXECUÇÕES ESPECIAIS

1. Execução por quantia certa em face da Fazenda Pública (arts. 730 e 731, CPC)

O art. 730 do CPC, que não foi alterado pela Lei nº 11.232/05, prevê uma forma diferenciada para a execução contra a Fazenda Pública, em decorrência da natureza dos bens públicos (art. 99 do CC) que são de uso comum, de uso especial ou dominicais, considerados inalienáveis e, portanto, impenhoráveis1.

Por Fazenda Pública devem ser entendidos os entes que compõem a administração direta (União, Estado, Município e Distrito Federal – art. 40 e ss do CC), assim como aqueles que compõem a administração indireta, sempre que regidas por regras de direito público, como as autarquias e fundações de direito público. Nas empresas públicas e as sociedades de economia mista, a aplicação do procedimento especial previsto no art. 730/731 do CPC, dependerá das atividades que exercem.

Frise-se, ainda, que a forma diferenciada para a Fazenda Pública diz respeito a execução de pagar quantia certa (título judicial ou extrajudicial), já que a execução da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar segue o regime comum, previsto no art. 461 e 461-A do CPC.

O procedimento é simples e dispensa tanto a garantia do Juízo, quanto atos de expropriação, já que não pode ser a Fazenda Pública citada/intimada2 para pagar ou oferecer bens à penhora. A Fazenda Pública será citada/intimada3 para embargar no prazo de 30 dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494/97)4. Se não forem opostos Embargos, haverá a expedição do precatório pelo Juízo que encaminhará a requisição ao Presidente do Tribunal. Se forem opostos Embargos à Execução (natureza de ação), serão autuados em apartado. Em se tratando de Embargos à Execução de título judicial, as matérias

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