Processo civil ii
Recurso Ordinário (Constitucional)
Assemelha-se à apelação, mas aplica-se às ações de competência de 1 tribunal para outro.
Pode-se apreciar matéria de Direito e fato.
Recurso Especial (Resp)
Art.105,III- CR/88
Art.541, CPC
Questoes relativas a lei federal
STJ – criado pela CR/88 , questões relativas a Lei Federal. Antes era sobrecarga para o STF
Recurso Extraordinário (RE)
Art. 102,III-CR/88
Art.541 CPC
Questoes relativas à aplicação do dispositivo constitucional ( questão constitucional)
STF- dar correta interpretação da lei. Guarda a boa aplicação da CR em juízo.
Requisitos/Pressupostos Específicos e gerais do Recurso para Brasilia – art 102 e 105,III.
Recurso Ordinário
Aquele que pode discutir(mérito) questões de fato e direito.
Quando a questão for originária do Tribunal não interpõe com apelação, mas com Rec. Ordinario(é contra acórdão e não sentença).
Tribunal ( acórdão ) --- Tribunal Superior
Se a 1ª instancia foi o STJ, o recurso vai para o STF.
17/09/2012
Apelação não aparece na CR/88
Ação de Agravo/ Embargos Declaratórios(remédio para obter esclarecimento)/ Embargos Infringentes – CPC
Recurso Ordinario (ROC)
Apelação que começa do 2º grau para cima – matéria de fato e direito
TJ para STJ
STJ para STF
Aparecem no CPC e na CR tbm
Procedimento deve ser observado: Recurso tem que pedir a reforma e ação cabe pedido inicial.
Duplo grau de jurisdição também existe no ROC ( mas as instancias são diferentes). Não é juízo monocrático e sim coletivo.
Recurso Ordinário Civil – Apelação – ROC
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Recursos Especial e Extraordinário não pode falar em prova – não podem pedir justiça.
- Cumprimento de Sentença(coisa q não é $) = art 461(obrigação de fazer ou não fazer) e 461-A, CPC – fazer ou deixar de fazer algo, multa pecuniária diária = “astrentes”
- Execução de sentença( $, quantia certa) = art 475- J a R do CPC.
Art 475, R – Remete o operador do direito aos art 655 e