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‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no 4 dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação de mérito.3
Do mesmo modo, afirma Nelson Nery Junior:
O que a Reforma da L 11232/2005 fez foi desburocratizar, simplificar, informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a atividade jurisdicional satisfativa -de entrega do bem da vida ao credor de obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro), de fazer, de não fazer e de entrega de coisa, por meio da expropriação de bens do devedor (CPC 475-I) e da tutela específica (CPC 461, 461-A, 466-A, 466-B e 466-C)-, de sua natureza executiva.4
Deste modo, faremos uma análise do procedimento de cumprimento da sentença, discorrendo sobre a fase inicial do cumprimento, o prazo para pagamento, quando incide a multa, as hipóteses de impugnação, quais são os títulos executivos judiciais, a possibilidade de execução provisória da sentença, qual o juízo competente para apreciar o cumprimento da sentença e, ainda, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação alimentícia.
1.1 A FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (475- I E 475-R)
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461, quando se tratar de obrigação de fazer (v.g.como no caso da construção de um muro divisório) ou quando diz respeito a uma obrigação de não fazer (v.g.não degradar o meio ambiente). E, nos casos do art.461-A, a entrega de coisa (v.g. como no caso da 3 BASTOS, Marcio