Direito das obrigações
19 de Novembro de 2014
1.
As obrigações podem ser singulares ou plurais. As singulares são aquelas que têm apenas um só sujeito ativo (credor) e um só sujeito passivo (devedor), enquanto a obrigação plural é aquela que tem vários sujeitos ativos ou vários sujeitos passivos.
No caso prático apresentado, Manuel juntamente com o Joaquim e o António assumiram uma dívida de 4 milhões de euros junto duma instituição bancária.
É referido que Manuel, António e Joaquim assumiram um vínculo único com a agência bancária. De acordo com o art.º 512 do C.C estamos perante uma situação de obrigações solidárias. Este tipo de obrigações e de acordo com o art.º 512 do C.C caracterizam-se pelo facto de qualquer um dos devedores estar obrigado perante o credor a realizar a prestação integral ou qualquer um dos credores poder exigir a qualquer um dos devedores prestação devida por todos os devedores a todos os credores.
A prestação a que os três amigos se propuseram não conseguiu ser cumprida e António ficou com todo o seu património em risco, desfazendo-se deste para liquidar a dívida ao
Banco (credor). O credor exigiu o pagamento integral da dívida a António, de acordo com o art.º 519.º n.º 1 do C.C “ o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não á quota do interpelado,… “. António pagando toda a dívida assumiu uma obrigação solidariamente passiva, onde o Banco demandou o António e este liquidou a dívida, posteriormente António poderá exigir a
Manuel e a Joaquim o pagamento da sua parte da dívida, sendo que cada um devem partes iguais (art.º 516.º do C.C).
António ao pagar a totalidade da dívida ao banco, de acordo com o art.º 523.º do C.C liberou os demais devedores dessa obrigação, no entanto, e de acordo com o art.º 524.º
António ficou com o direito de regresso contra cada um dos co-devedores, na parte que a cada um destes compete, ou seja com o