Direito das obrigações
2. OBRAS EM FICHAMENTO: - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Volume II – Teoria Geral das Obrigações. 23ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos./ Sílvio de Salvo Venosa - 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2010 – (Coleção de Direito Civil; v. 2)
3. REFERENTE: 3.1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Volume II – Teoria Geral das Obrigações. 23ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 3.1.1 Conceito:
“A palavra obrigação tem para nós, agora, um sentido técnico e restrito, que se cultiva desde as origens da especialização jurídica, guardado nos tratados e conservado nas legislações.” (p. 3)
“O recurso a etimologia é bom subsídio: obrigação, do latim ob + ligatio, contém uma idéia de vinculação, de liame de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável. [...] Num ou noutro caso, uma pessoa denominada sujeito passivo ou devedor esta adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra pessoa que se diz sujeito ativo ou credor, a qual adquire a faculdade de exigir o seu cumprimento.” (p. 4)
“Na contemporaneidade, contudo, é fundamental observar que parte da doutrina tem focado a obrigação sob um viés dinâmico (e não estático), representativa de uma relação jurídica obrigacional composta por um conjunto de direitos, faculdades, poderes, ônus e deveres das partes.” (p. 5)
“Regressando ao direito de nosso tempo, e examinando as definições que fizeram carreira, nelas vemos com efeito vibrar a constância de certas tônicas, aliás não dissonantes dos conceitos clássicos.” (p. 6)
“Savigny, por exemplo, minucioso e frio, ensina: “A obrigação consiste na dominação sobre uma pessoa estranha,