Direito das obrigaçoes
Direito das obrigações
1. Conceito
Segundo Pablo Estolze Galieno, ‘’entende-se, por obrigação, a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente [por via judicial], uma prestação patrimonial em proveito de outra (credor)’’ (grifos nosso). Obs.: ressalte-se que:
• Parte devedora é a que deve cumprir a prestação patrimonial à credora;
• Parte credora é a que irá receber da devedora o cumprimento da prestação patrimonial;
2. Elementos fundamentais da relação obrigacional
A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais que devem se verificar cumulativamente (sob pena de, não presentes todos, não se configurar a relação obrigacional), quais sejam:
a) Subjetivo ou pessoal:
i. Sujeito ativo: credor; ii. Sujeito passivo: devedor.
Obs.: na relação jurídica, deve-se ter, no mínimo, um credor e um devedor.
b) Objetivo ou material: a prestação (objeto a ser entregue);
c) Imaterial ou espiritual: vínculo jurídico (o vínculo jurídico, embora exista, não pode ser palpável).
3. Classificação da prestação da obrigação
A prestação da obrigação pode ser:
a) Positiva: obrigação de dar (entregar ou devolver) e fazer alguma coisa; e
b) Negativa: obrigação de não fazer alguma cosia (abstenção). Por exemplo, ‘’A’’ possui um prédio à beira mar, donde se pode avistar a linda paisagem deste. Todavia, um visinho, cujo nome é ‘’Z’’, resolve fazer uma construção, a qual, uma vez feita, retirará o cenário que se pode ver do prédio. Não querendo que isso aconteça, uma vez que ‘’Z’’ tem direito de fazê-lo, ‘’A’’ resolve avençar uma obrigação, consistente em que ‘’Z’’ não faça tal construção. Concordando com isso, este resolve se obrigar em não fazer a construção. Eis, então, um exemplo de obrigação negativa: obrigação de não fazer a construção (o exemplo foi a prof. (a) quem forneceu, feitas apenas algumas adaptações, as quais este autor arranjou).
4. Classificação básica das