Direito das Obrigações

1874 palavras 8 páginas
Direito das Obrigações
Parte Geral (Direito Civil)-> Capacidade Civil (arts. 3, 4 e 5, C.C.)
0-16= absolutamente incapaz-> representação
16-18= relativamente incapaz-> assistência
18= capaz
* Índios= depende de como o índio está integrado na sociedade
Personalidade (arts. 1 e 2, C.C.)
Direitos da Personalidade (arts. 11-22, C.C.)
Integridade Física
Integridade Moral
Pessoa Jurídica
Associação
Sociedades
Fundação
Organização religiosa
Partido político

Obrigações
Constitucionalização do Direito Civil
Teoria do Mínimo Existencial
Pessoa x patrimônio
Fundamentos constitucionais dos contratos
Diferença entre direito obrigacional e direito real.
Responsabilidade patrimonial
Constitucionalização do Direito Civil: interpretar o direito civil sob a ótica da Constituição.
Teoria do Mínimo Existencial: todo mundo precisa de um patrimônio mínimo para poder existir. (É dever do Estado).
C.C. 1916 - patrimônio
C.C. 2002 – pessoa – a mudança ocorre na exposição de motivos, com isso ocorre duas coisas:
1) Repersonalização: a pessoa humana ser inserida no centro do sistema jurídico.
2) Despatrimonialização
Fundamentos constitucionais dos contratos:
Boa-fé objetiva: É a intenção de não prejudicar a terceiros.
Função social: Preocupação com os interesses da coletividade.
Diferença entre direito obrigacional e direito real
Direitos Reais: A obrigação garantida por direito real atribui a uma pessoa prerrogativa sobre um bem, incidente sobre o direito de propriedade (direito sobre uma coisa). Hipoteca, habitação, usufruto, etc. (art. 1.288, C.C.)
Direitos Obrigacionais: O direito obrigacional atribui a alguém a faculdade de exigir de outra determinada prestação de cunho econômico. O direito obrigacional pode nascer de um delito, de um contrato, da lei (impostos), de uma declaração unilateral de vontade, da Responsabilidade Civil, etc.
Direito das Obrigações
Resgate do conceito de obrigação-> Moral: não tem relevância jurídica.

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