Impostos municipais
1. DO IPTU
1.1. FATO GERADOR
O IPTU é imposto que incide sobre a conduta de ser proprietário de imóvel urbano. Esse é seu fato gerador. Merece atenção a afirmação feita no art.32 do CTN, que diz que o FATO GERADOR É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE. Em algumas situações, a POSSE é o fato gerador. É o que ocorre, por exemplo, quando o possuidor tem uma posse com animus domini, ou seja, uma possa voltada para a aquisição da propriedade do bem e juridicamente protegida para esse fim; situações típicas são a posse do usucapiente bem como a do promitente comprador de imóveis.
1.2. SUJEITO PASSIVO
O Sujeito Passivo do IPTU é o próprio titular do bem, ou, eventualmente, o titular do domínio útil ou, ainda, o possuidor, nos casos em que a posse realmente é fato gerador. Por isso que o CTN, no art.34, afirma que “CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.
Importante questão ocorria nas situações de promessa de compra e venda de imóveis, em que a fazenda passava a tributar o promitente comprador que é o possuidor direto do móvel, mas, quando ocorria o inadimplemento, pretendia executar o promitente vendedor, por ser ele formalmente o proprietário do bem. O STJ entendeu que desde que a lei municipal determine a responsabilidade solidária entre o promitente comprador e o promitente vendedor, poderá o fisco municipal cobrar de qualquer dos dois a dívida, já que o CTN fala que contribuinte é o proprietário ou o possuidor e o próprio código autoriza que a lei estipule solidariedade (art.124). Por isso foi publicada a SÚMULA 399, STJ, que afirma que CABE A LEI MUNICIPAL FIXAR O SUJEITO PASSIVO DO IPTU.
Ainda relativamente ao tema, importante destacar que não obstante o texto da súmula ser largamente ampliativo, todos os precedentes eram relativos exclusivamente a situações envolvendo promessa de compra e venda. Tal entendimento NÃO SE
APLICA