impostos municipais
Fato Gerador:
O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I)
O Sujeito Ativo são os municípios, e o Sujeito Passivo é o Contribuinte.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Alíquotas:
Valor Venal (R$)
Alíquota Redutor (RS)
Até 40.000,00
1,92% 0,00
De 40.000,01 até 240.000,00
1,95% 12,00
De 240.000,01 até 1.280.000,00
1,98% 84,00
Acima de 1.280.000,00
2,00% 340,00
Cálculo do Imposto: multiplicar o Valor Venal do Imóvel pela Alíquota; após, subtrair o Redutor.
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis
Fato Gerador:
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.(CF, art. 156 inc.II)
O ITBI, não incide sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as