Impostos municipais
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Fundamento legal: art. 156, I, da Constituição Federal e legislação específica de cada município.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana.
Assim, caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU.
Além disso é preciso destacar que trata-se de competência tributária cumulativa, própria do Distrito Federal e Territórios e os Municípios.
É válido ressaltar, porém, que no caso de o IPTU ser instituído por um hipotético território não dividido em Municípios, a competência para a instituição do gravame será da União, conforme determina o art. 47, parte inicial, da CF, com a edição de uma oportuna lei ordinária federal.
Ao Município pertence um terço dos impostos que podem ser instituídos pela União.
Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
O fato gerador é composto por 2 elementos:
Elemento espacial: é o território urbano do município (art. 156, I, CF c/c art. 32 do CTN);
Elemento temporal: é o momento de apuração, ou seja, anual (1° de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica).
Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título. Vejamos o art. 34, CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Além desses, também serão sujeitos passivos do