Impostos municipais
Introdução
O objetivo deste seminário é estudar os impostos de competência privativa dos Municípios, através de pesquisa dirigida a obtenção de uma noção básica de cada imposto e suas características mais relevantes, perfil constitucional e os princípios e regras aplicáveis a cada um dos impostos municipais. Portanto, a relação dos impostos de competência dos MUNICIPIOS é taxativa, querendo com isso dizer que não podem instituir outros impostos que não os previstos expressamente no texto constitucional. E taxativamente, o art. 156 da CF enumera todos os impostos cuja instituição e cobrança são de competência municipal, a saber: Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”de bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI ou ITIV), e Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).
Conscientemente, como no caso dos Estados, os Municípios, dentro de sua competência tributária, poderão, ainda, instituir e cobrar: taxas, contribuição de melhoria e contribuições sociais.
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Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos
Este imposto, agora de competência dos Municípios, decorre da subdivisão do antigo imposto sobre transmissão a qualquer titulo, de bens imóveis, que era previsto no Art. 23, inc. I, da Constituição anterior, como de competência exclusiva do Estado e Distrito Federal. Agora, no entanto, com a nova Constituição, este imposto, de competência Municipal, além de incidir apenas sobre bens imóveis, a transmissão deve ser inter vivos e por ato oneroso. Ressalta-se que, na transmissão de bens causa mortis e doação, a competência ficou atribuída aos Estados e ao Distrito Federal (art. 156, I, da CF), que dispõe:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por qualquer natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de