Impostos municipais
OS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Marcelle Cione Cristino Queiroz Cardoso - 6927
* IPTU – Imposto sobre propriedade territorial urbana A regra-matriz constitucional do IPUT é propriedade predial e territorial urbana. A diferença com o ITR se dá na regra-matriz, já que o ITR não pode levar em consideração construções e benfeitorias. O IPTU deve levar em consideração o valor total do imóvel. Art. 32, CTN: “O imposto de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Como regula o artigo 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, cada município terá sua própria lei do IPTU e nela definirá quem serão seus contribuintes. Em condições normais, o contribuinte sempre será o proprietário (aquele que demonstra a capacidade contributiva sobre o imóvel) e não se pode tributar o mero possuidor ou quem tem o domínio útil por ele não mostrar capacidade contributiva sobre o imóvel. Apenas quem tem o domínio útil ou a mera posse puder explorar economicamente o imóvel é que se poderá cobrar o imposto destes (é o caso dos imóveis dados em enfiteuse). O inquilino, por exemplo, não é contribuinte do IPTU. Porem, tal situação pode ser tratada em contrato, onde o proprietário poderá exigir o pagamento do IPTU pelo inquilino. Mas isso não cabe ser feito pelo município (a relação sempre se dá entre o município e o proprietário). Em relação ao conflito entre área urbana e rural, isto será definido por meio de lei municipal, dentro de seus limites territoriais. Conforme dispõe o §1º do art. 32, CTN. Para que a lei municipal possa definir determinada área como