Impostos Municipais
1 – IPTU: Imposto Predial e Territorial
Urbano;
2 – ITBI: Imposto sobre Transmissão de bens imóveis intervivos;
3 – ISSQN: Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
1 – IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano
1.1 Competência: é da competência dos Municípios, assim dispõe o artigo 156, inc. I, da CF.
1.2 Função: Fiscal.
Mas com a entrada em vigor do Estatuto da Cidade e da alíquota progressiva no tempo para os imóveis que não estão cumprindo sua função social, passou a ter também função extrafiscal.
Para saber a função do IPTU em cada caso: é necessário saber se o imóvel tributado está cumprindo ou não sua função social.
Se estiver, segue-se a regra (função fiscal); se não, a exceção (função extrafiscal).
IPTU
• Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
• § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
IPTU
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
IPTU
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.