Impostos municipais
IMPOSTOS MUNICIPAIS: ART 156 DA CF/88
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: ART 195 DA CF/88
IMPOSTOS MUNICIPAIS - Art. 156
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
A conceituação de imposto se faz presente ao definir esta espécie de tributo, como a relativa a hipótese de incidência que não se vincula a uma prestação estatal em relação ao contribuinte. O fato hipotético previsto em lei e que autoriza a cobrança desse tributo é um fato do contribuinte, ou seja ocorre a não vinculação da hipótese de incidência. A criação de impostos expressamente previstos na CF é feita atendendo o princípio da legalidade, ou seja deve ser feita por meio de lei ordinária, observados as definições de fato gerador ou hipótese de incidência, de contribuinte e de base de cálculo previstos em Lei Complementar, por força do art. 146, III, a da CF. Desta forma, o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte são definidos por Lei Complementar (CTN) e a Lei Ordinária cria o tributo.
Os impostos municipais estão previstos no Art. 156 da CF, sendo o inciso I relacionado a propriedade predial e territorial urbana; o inciso II à transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; o inciso III à serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O IPTU, é um imposto de competência municipal, assegurado por dispositivo constitucional (CF, art. 156,I), e que possui como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, bem como o seu domínio útil e a posse. Fatos estes, que o caracteriza como tributo sobre o patrimônio, conforme a classificação adotada pela Emenda Constitucional N.º 18/65, regulamentada pelo Código Tributário Nacional - Lei N.º 5.172/66.
A competência para criação do referido imposto é dos municípios e do Distrito