constitucional
1). Miguel Reale, eterno mestre civilista, dizia que “toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”. O citado autor, inseriu no projeto do nosso atual Código Civil três princípios norteadores de todas as relações, inclusive as contratuais, desta forma, identifique quais são esses princípios, bem como, quais são os reflexos na disciplina contratual.
O código de 1916 era pautado no individualismo, fruto dos anseios sociais da época. Diante da evolução da humanidade, bem como da sociedade brasileira, era primordial um novo Código Civil para regular as relações entre os particulares. Assim, o Código Civil de 2002 abandonou o individualismo e privilegiou o corpo social. Nesse diapasão, surgiram os três princípios que norteiam todas as relações, inseridos por Miguel Reale, sendo eles a eticidade, a sociabilidade e a operabilidade. A eticidade trata-se de dar ênfase para aquilo que é justo, íntegro e imparcial, deixando de lado a técnica jurídica. A socialidade consiste em dar prioridade ao social e não ao individual, visando mais a coletividade. Já a operabilidade se dá por uma forma mais fácil, mais acessível para a aplicação do texto legal em diversos casos. Observa-se a aplicação desses princípios no direito contratual, agora não mais pautado exclusivamente nas diretrizes de 1916, quais sejam, imutabilidade e rigidez das cláusulas. A nova legislação permite analisar subjetivamente as relações jurídicas em concreto, não atendo-se exclusivamente à letra fria da lei.
2). José, vendeu a seu amigo Elias uma fazenda de exatamente 100 alqueires, estipulado o valor de 10 mil o alqueire, estabelecendo por cláusula expressa que, no caso de o adquirente pretender