ECA - Abandono Afetivo
Considerações iniciais (definição e lei)
Como acompanhamos em todas as aulas de ECA desse semestre, vimos que a família é o núcleo da sociedade, e foi com a Constituição de 88 que esse instituto ganhou devida relevância. Algumas modificações, já citadas anteriormente, que podemos colocar são a não obrigatoriedade do casamento para se constituir família (união estável é considerada); a não distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos; igualdade entre homens e mulheres. O afeto passa a ser o elemento norteador das relações familiares (fala-se em família eudemonista), independendo o arranjo que se faça nelas.
Apesar da importância que o amor sempre possuiu para as pessoas e para a sociedade, sua relevância na esfera jurídica é recente. O patrimônio sempre ocupou lugar de destaque na legislação codificada, desde o Código de Napoleão. A defesa da relevância do afeto e a compreensão desse valor, nas relações do Direito de Família, faz concluir-se que o envolvimento familiar não pode ser pautado e observado apenas do ponto de vista patrimonial-individualista; há necessidade de que paradigmas sejam rompidos, para se proclamar, na esfera jurídica, que o afeto representa elemento de relevo e deve ser considerado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Porém, como é sabido, as relações familiares muitas vezes são conflituosas, levando à separação de casais que possuem filho(s). Os direitos do menor são assegurados pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pode-se destacar, de acordo com o artigo a seguir, que tanto Estado quanto os pais devem zelar pelo bem dessa criança:
Art. 227 da CF - “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de