Ato infracional
| |Universidade Norte do Paraná |
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SERVIÇO SOCIAL
O ato infracional corresponde, para o adolescente, ao crime de adultos. O adolescente que comete uma infração é julgado e pode cumprir uma medida sócio-educativa.
Sendo que o ECA possibilita ao Juiz da Infância e Juventude decidir, entre seis tipos de medida sócio-educativa a que mais aplica ao adolescente que comente infração:
1- Advertência: Trata-se de mera admoestação verbal feita ao adolescente, a qual é reduzida a termo (art. 115). Os pais devem estar presentes, se possível. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria.
2- Obrigação de reparar o– encontra-se prevista no art.
116. É aplicável aos atos infracionais de reflexos patrimoniais. Espécies: restituição, reparação e compensação. Aplica-se a disciplina do Código Civil em relação ao patrimônio dos pais, sendo que se possível deve-se buscar a reparação pelo próprio infrator (pagando, por exemplo, com sua “mesada”, para que perceba o efeito da medida sofrida). Existe responsabilidade solidária dos pais se o menor for relativamente incapaz.
3-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – prevista no art.
117, do ECA. Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, por no máximo 8 horas semanais, de forma a não prejudicar seus estudos, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres.
4-LIBERDADE ASSISTIDA – art. 118, do ECA. Destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. O caso será acompanhado por pessoa capacitada, designada pela autoridade. Deverá ser nomeado um