Direito
A palavra jurisdição deriva do latim juris (direito) e dictionis (ação de dizer).
Jurisdição significa exatamente isso: dizer o direito. Ou, em outras palavras, Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada. É uma manifestação da soberania do Estado.
Pode-se conceituar jurisdição como uma das funções estatais mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses conflitantes para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, mediante a atuação da vontade da lei no caso concreto, ou simplesmente, como o poder de dizer o direito.
CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER apontam uma natureza tríplice da jurisdição, ou seja, Poder-função-atividade do Estado: Poder: na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; Função: quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização do direito e através do processo); e Atividade: no complexo de atos do juiz no processo.
Elementos da jurisdição
A jurisdição é composta de elementos, atos processuais que devem ser praticados para que se chegue a uma decisão. São eles: notio, vocatio, coertio, judicium, executium.
▪ notio (conhecimento): compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório.
▪ vocatio (chamamento): é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo.
▪ coertio ou coercitio: abrange todas as medidas coercitivas. Aliás, de nada valeria a função