ilicitude e culpabilidade
Tipo/ tipicidade; antijuridicidade; culpabilidade; concurso de pessoas; escusas absolutórias.
Tipo – espécies
Fato típico
O Direito penal brasileiro adota o conceito de Nelson Hungria para o crime qual seja:
“Crime é o fato típico antijurídico e culpável”. Começaremos tratando de seu primeiro elemento, a tipicidade.
Tipo penal: segundo Hans Welzel, tipo é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma.
A expressão “tipo” foi introduzida no direito penal brasileiro na reforma de 1984 (art. 20), é a tradução da palavra alemã TATBSTAND, que exprime a ideia de “modelo ou esquema”.
O tipo é predominantemente descritivo porque é composto de elementos objetivos que são os mais importantes para descrever uma conduta qualquer.
Espécies de tipo:
1) Doloso e culposo
2) Incriminador e não incriminador
Dolo e culpa fazem parte da conduta do fato típico, pois liga o agente ao fato.
Fato típico (tipicidade): para que um fato concreto tenha tipicidade é necessário que ele se contenha perfeitamente na previsão legal, ou seja, é necessário que o fato se adéque a norma prevista em lei, isso se chama adequação típica.
São elementos do fato típico:
1) Conduta – a conduta pode ser por ação ou por omissão. São três as teorias da conduta:
i) Causalista – é o processo mecânico muscular tendente a causar o resultado ii) Social – conduta socialmente relevante iii) Finalista – ação ou omissão humana e consciente dirigida a determinado fim
2) Resultado – é a modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano. É o efeito natural da ação
3) Relação causal – é o vínculo objetivo que liga a conduta ao resultado
4) Tipicidade – é a correspondência exata entre o fato natural e a descrição prevista na lei
1 - Direito Penal
Noções
Elementos
2 – Tipicidade Conglobante
Noções – A lei penal ao descrever o delito deve restringir-se a uma definição meramente objetiva,