direito de ação
Turma: Ma2
Disciplina: Direito Processual Civil
Data: 07/06/2013
Professora: Nathaly Roque
Seminário: Ação
O direito de ação tem seu preceito na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, tornando impossível a criação de lei que restrinja da apreciação do judiciário qualquer lide, tornando-a inconstitucional, por convergir diretamente com o “modelo constitucional de processo”. Porém o Estado por meio de lei ordinária, cria uma forma para melhor atuação do Estado- Juiz, justificando-se através do principio da efetividade, tornando a atuação jurisdicional do Estado o mais eficiente possível na prestação da tutela.
Para a professora Ada Pellegrini Grinover, ação é "direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é processo". O
Estado é inerte, e só há o rompimento dessa inércia quando é convocada a tutela jurisdicional, exercida através de monopólio jurisdicional do Estado, para fim da autotutela, e por esse motivo a lide torna-se inafastável de apreciação, devendo o julgador proteger o cidadão de qualquer lesão de direito. Podemos concluir que a ação é um instrumento de direito subjetivo publico, de poder provocar a atuação estatal para proteção concreta de direito seu, sendo dirigido para o Estado e contra o Estado.
Conforme Cassio Scarpinella, “o direito de ação é a faculdade de alguém que sinta lesionado, ou quando menos, ameaçado direito seu de pedir ao Estado- Juiz, que preste, no caso concreto, tutela jurisdiciona”, assim o Estado só pode atuar quando o lesionado convoca a tutela, não podendo então exercer sua jurisdição sem interesse da parte.
Não podemos entender que a ação só como o rompimento da inércia do Estado, não se concretizando com a apresentação da petição inicial, mas devemos compreender que é um direito é