Direito de acao
Assim, ocorrendo o conflito e impossibilidade da autodefesa, a não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, o Estado, que reservou para si a função jurisdicional, tem que atuar. Deste modo, surge para o prejudicado o direito de fazer valer a pretensão por via do Estado.
Esse direito, de caráter público, pois no que diz a respeito ao exercício de função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado, é o direito de ação. Tal direito se confia na provocação do exercício da jurisdição. Assim, ao direito de ação corresponde o dever da prestação jurisdicional.
Em compêndio, a ação é um direito público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe necessariamente, pois neste sentido é abstrato, comum assim quando não varia, é sempre o mesmo e tem como sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. O poder de ação se revela ao longo de todo o processo, sendo exercida toda vez que é executada alguma posição jurídica ativa no processo, mas fica exposto que a ação não se limita ao poder de dar inicio