Direito de Ação
RESUMO
Esta consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, o direito de ação, o qual entende-se como o acesso público à justiça, para defesa de interesses particulares lesados. Em suma, aquele que teve seu direito ameaçado ou violado, terá a tutela jurisdicional do Estado, para a solução do litígio. A disponibilidade e garantia dos serviços judiciários ao titular de direito, só irá ocorrer mediante sua vontade própria, ou daquele que irá representá-lo. Portanto, somente será conduzida à solução judiciária, a lide que for acionada pela parte interessada, observando as três regras que permitem admissibilidade da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes. A primeira regra da possibilidade jurídica do pedido trata-se da viabilidade da solicitação, acerca da legislação em vigor, ou seja, entende-se a impossibilidade jurídica do pedido, para os fatos proibidos, que são previstos no ordenamento jurídico. Quando houver necessidade de praticar o direito de ação, haverá o interesse processual. A tutela jurisdicional do Estado, acionada de forma correta, e seguindo os trâmites processuais, irá determinar o resultado útil pretendido, evitando desta forma o prejuízo do réu ameaçado de lesão ou lesionado. A terceira regra consiste na legitimidade do autor e réu, ou seja, da legitimidade dos titulares do interesse em conflito. O autor deverá ser o titular do direito requerido. O réu deverá suportar os efeitos do resultado processual determinado pela jurisdição. Quando exercido o direito de ação, os processualistas costumam proceder à classificação de ações. Esta classificação, parte do princípio de que toda ação poderá apresentar diferenças e os pedidos de provimento jurisdicional serão distintos. Quanto ao tipo, as ações podem classificar-se em: ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. As ações de conhecimento têm como característica o pleno