Direito de Ação
Nos nossos primórdios quem fazia valer os direitos era o próprio homem, quando ele se achava diante a necessidade de resolver ou conseguir alguma coisa ele mesmo era o responsável pela resolução dos conflitos ( LIDE ), seguindo a sua própria vontade, ou seja, em todo conflito de interesses era aplicada a justiça privada, o estado não tinha responsabilidade para resolver ou tomar decisões justas e equilibrada, dessa forma, tínhamos uma anarquia social, onde nem sempre o mais justo vencia, mas o detentor de maiores poderes era capaz de solucionar o caso conforme a sua vontade.
Com o aparecimento das leis, surge o termo jurisdição ( juris=poder dição=dizer), ou seja, o poder de dizer do estado. Passamos assim a confiar ao estado o poder de reger as leis. Este se torna capaz de dirimir os mais diversos conflitos em nossa sociedade, de forma justa e equilibrada; o individuo que tenha direitos lesados ou ameaçados de lesão, passa a acionar o estado e este definirá, dirá quem qual solução será aplicada.
Sendo assim, automaticamente a autotutela é extinta, impossibilitando a resolução de conflitos de acorda a própria vontade. A partir de então, quando alguém se sentir no direito de solucionar uma LIDE, o estado soberano deverá ser acionado para que a justiça, através de um processo tome decisões em relação aos fatos e desejos apresentados.
Todo esse processo, antes que se inicie é derivado de um direito de ação, que nada mais é um direito processual abstrato que todos nos temos.
Essa ação ( como direito e não como poder ) trata-se de um direito de exigir que a justiça receba e decida sobre determinada situação.
Atualmente, a ação é considerada uma espécie de poder ( no sentido de autorização para solicitar uma decisão ):
A) autônomo – distinto do direito material (direito de punir);
B) abstrato – independe da existência do direito material e, portanto, da sentença favorável;
C) público – exercido perante o estado