Ilicitude e Culpabilidade
CULPABILIDADE
Conceito de Culpabilidade:
É o Juízo de Reprovação pessoal que realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. É a reprovabilidade de comprovação de vontade
Elementos da Culpabilidade:
Imputabilidade: Consiste na atribuição de capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente. O agente é considerado imputável quando ao tempo da conduta, for capaz de entender, mesmo que não inteiramente, o caráter ilícito do fato.
Potencial consciência da Ilicitude: Para que haja o juízo de reprovação é necessário que o agente possua consciência da ilicitude do fato ou que, ao menos nas circunstancias , tenha a possibilidade de conhecê-la.
Exigibilidade de Conduta Diversa: para que a conduta seja reprovável, além da imputabilidade e da potencial consciência da ilicitude, deve-se verificar se o agente podia ter praticado a conduta, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico.
Excludentes da Inimputabilidade: De acordo com o Art. 26, - Caput – é isento de pena o agente que por doença mental, ou incompleto, ou retardo era ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse.
Teoria Psicológica Normativa: é um juízo de censura que se faz ao autor do fato, e como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme a norma.
Teoria Normativa Pura: a ação típica deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo ( finalidade/ querer interno)o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico, com isso a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.
Coculpabilidade: a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei. Art. 66
Hipóteses de Inimputabilidade:
Anomalia Psiquica: Ser portador de anomalia psíquica não garante, comprometer a autodeterminação/ capacidade intelectiva.