Ilicitude e culpabilidade
Ilicitude e Culpabilidade
1. Introdução:
A ilicitude está em tudo aquilo que contraria a ordem jurídica, é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Não se pode confundir ato ilícito com crime pois o crime leva em consideração vários aspectos, sejam eles, formais, analíticos e materiais, mas claro que a ilicitude é um de seus elementos essenciais.
Espécies de ilicitude: antes de fala das espécies de ilicitude, temos que falar sobre a diferença entre injusto e ilícito, enquanto a ilicitude é contraria a lei o injusto é o contrario do fato em relação ao sentimento social de justiça, aquilo que o homem médio tem por certo. Para ser constatado injusto não é preciso existir contrariedade à lei.
Depois se separar bem o injusto de ilícito vamos falar agora das espécies de ilicitude, onde a doutrina apresenta classificação à ilicitude em: a-) ilicitude formal: o fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação(excludentes), pouco importa o impacto social do fato. b-) ilicitude material: para existir ilicitude material é necessário verificar uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal e sim o que o homem tem por justo e por correto, provocando um incrível dano a coletividade. c-) ilicitude subjetiva: o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso, nas bastando que, objetivamente a conduta esteja coberta por causa de justificação, tendo o autor da conduta tendo que ter capacidade para tal conduta. d-) ilicitude objetiva: para existir ilicitude basta existir causa excludente, independe da capacidade de avaliação do agente.
Fato Típico: O fato típico por si só, é considerado ilícito, isto é, contrario à ordem jurídica. Ele prevê ação extremamente danosa aos bens mais relevantes da sociedade, e claro que se configurado será ilícito.
Causas de exclusão de Ilicitude: Elas podem